Conforme elucida o advogado Carlos Alberto Arges Junior, a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais é um tema de extrema relevância no Brasil, especialmente diante de tragédias como as ocorridas em Mariana e Brumadinho. A Lei nº 9.605/98, conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais, estabelece que empresas podem ser responsabilizadas por danos ao meio ambiente, buscando garantir maior proteção aos recursos naturais e às comunidades afetadas.
No entanto, a aplicação dessa norma ainda enfrenta desafios práticos e interpretativos. Este artigo analisa a responsabilidade penal da pessoa jurídica sob a ótica dessa legislação, utilizando os casos de Mariana e Brumadinho como exemplos para refletir sobre sua eficácia.
A pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente por crimes ambientais?
Sim, a Lei nº 9.605/98 permite a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, desde que haja comprovação de condutas lesivas praticadas em seu interesse ou benefício. Essa previsão legal busca coibir práticas nocivas ao meio ambiente, atribuindo às empresas a obrigação de adotar medidas preventivas e reparadoras. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou funcionários envolvidos.

No entanto, a aplicação dessa norma nem sempre é clara, pontua o Dr. Carlos Alberto Arges Junior. Em muitos casos, as empresas utilizam estruturas complexas de gestão e terceirização para dificultar a identificação de responsáveis diretos pelos danos ambientais. Além disso, a ausência de uma definição precisa sobre quais tipos de conduta configuram crime ambiental pode gerar controvérsias judiciais.
Os casos de Mariana e Brumadinho expõem falhas na responsabilização penal?
Os desastres de Mariana (2015) e Brumadinho (2019), ambos envolvendo rompimentos de barragens operadas pela mineradora Vale, evidenciam lacunas na responsabilização penal da pessoa jurídica. Apesar da gravidade dos danos causados – incluindo perda de vidas humanas, devastação ambiental e impactos socioeconômicos –, a aplicação da Lei nº 9.605/98 tem sido insuficiente para garantir justiça e reparação integral.
Esses casos também revelam a dificuldade de impor sanções que reflitam a magnitude dos crimes cometidos. Segundo o Dr. Carlos Alberto Arges Junior, embora multas e obrigações de reparação tenham sido impostas, elas frequentemente são questionadas ou reduzidas em instâncias superiores. Além disso, a cultura corporativa de priorizar lucros em detrimento da segurança e sustentabilidade permanece enraizada.
A Lei nº 9.605/98 é eficaz para prevenir crimes ambientais?
A Lei nº 9.605/98 representa um avanço significativo na proteção ambiental, ao estabelecer sanções penais, administrativas e civis para crimes contra o meio ambiente. No entanto, sua eficácia preventiva ainda é limitada pela falta de fiscalização rigorosa e pela impunidade que muitas vezes permeia os processos judiciais. A legislação prevê penas como multas, suspensão de atividades e restrição de direitos, mas a aplicação dessas medidas muitas vezes esbarra em resistências políticas e econômicas.
O advogado Carlos Alberto Arges Junior enfatiza que para ser verdadeiramente eficaz, a lei precisa ser acompanhada de políticas públicas robustas que promovam a educação ambiental, o monitoramento contínuo e a transparência nas operações empresariais. Ademais, é fundamental revisar as normas regulatórias do setor mineral e energético, garantindo que as empresas adotem tecnologias seguras e sustentáveis.
Em conclusão, para o Dr. Carlos Alberto Arges Junior, a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais é um importante instrumento para garantir a proteção do meio ambiente e a justiça social. Contudo, como demonstrado pelos casos de Mariana e Brumadinho, a aplicação da Lei nº 9.605/98 ainda enfrenta desafios significativos. Para que essa legislação cumpra plenamente seu objetivo, é necessário fortalecer os mecanismos de fiscalização e acelerar os processos judiciais, promovendo uma mudança cultural.
Instagram: @argesearges
LinkedIn: Carlos Alberto Arges Junior
Site: argesadvogados.com.br
Autor: Mikhail Nikolai