Segundo Bruno Garcia Redondo, o devido processo legal é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, sendo garantido pela Constituição Federal do Brasil em seu artigo 5º, inciso LIV. Ele assegura que nenhuma pessoa será privada de sua liberdade ou de seus bens sem que se observe um processo justo, imparcial, transparente e conforme as normas legais previamente estabelecidas.
O devido processo legal não se limita apenas ao direito de ser ouvido, mas abrange toda a estrutura formal e material do processo, desde a citação inicial até a execução da decisão judicial. Sua importância reside na proteção contra arbitrariedades estatais e na promoção de um sistema judicial equitativo, em que todos tenham a oportunidade de apresentar suas razões e contestar as alegações contrárias. Saiba mais, a seguir!
Como os julgamentos virtuais surgiram e se consolidaram no sistema judiciário brasileiro?
Os julgamentos virtuais no Brasil começaram a ganhar força com a ampliação do uso da tecnologia no Poder Judiciário, impulsionada especialmente pela digitalização dos processos e pela criação do Processo Judicial Eletrônico (PJe). No entanto, foi durante a pandemia de COVID-19 que esse modelo se consolidou como uma prática comum. Com as restrições de mobilidade e a necessidade de manter o funcionamento da Justiça, tribunais de todas as esferas passaram a realizar sessões virtuais.

De acordo com Bruno Garcia Redondo, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, passaram a julgar uma grande quantidade de processos em ambiente eletrônico, por meio de plataformas digitais. A virtualização do julgamento tornou-se um instrumento de celeridade e de ampliação do acesso à Justiça, sendo especialmente útil em um país com dimensões continentais como o Brasil.
Quais os impactos dos julgamentos virtuais sobre o contraditório e a ampla defesa?
Bruno Garcia Redondo explica que apesar de trazer benefícios operacionais, os julgamentos virtuais também suscitam preocupações quanto ao respeito integral às garantias do contraditório e da ampla defesa. Em um julgamento físico, os advogados podem intervir oralmente, rebater argumentos apresentados no momento da sessão, pedir esclarecimentos e até influenciar a formação do convencimento dos julgadores.
Já nas sessões virtuais, essa dinâmica é muitas vezes limitada à apresentação prévia de memoriais escritos ou de sustentações orais gravadas, o que pode enfraquecer o caráter dialógico do processo. Além disso, em alguns casos, partes e defensores públicos enfrentam dificuldades técnicas ou logísticas que comprometem sua efetiva participação no julgamento virtual.
É possível garantir imparcialidade e publicidade em julgamentos realizados virtualmente?
A imparcialidade e a publicidade dos atos processuais são princípios fundamentais que devem ser preservados independentemente do formato do julgamento, frisa Bruno Garcia Redondo. No ambiente virtual, a publicidade é geralmente assegurada por meio de transmissões ao vivo ou gravações disponibilizadas nos sites dos tribunais, permitindo que a sociedade acompanhe o trabalho do Judiciário.
No entanto, questões técnicas, como falhas de transmissão, acessibilidade digital ou restrições de acesso a determinados documentos, podem prejudicar esse princípio. Já a imparcialidade, por sua vez, depende mais da conduta dos magistrados do que do meio utilizado. A ausência de interações presenciais, porém, pode reduzir a percepção pública de transparência e afetar a confiança na justiça. Para mitigar esses riscos, é necessário que os tribunais adotem protocolos rigorosos de segurança da informação.
Em suma, conciliar inovação e garantias processuais exige planejamento, investimento e sensibilidade institucional. Para Bruno Garcia Redondo, a modernização do Judiciário deve ser orientada não apenas pela eficiência, mas também pela inclusão, pela transparência e pela proteção dos direitos fundamentais. Em última instância, o desafio não é resistir à transformação tecnológica, mas garantir que ela ocorra dentro de um marco normativo e ético que preserve a essência do devido processo legal.
Autor: Mikhail Nikolai