Nos últimos anos, o Brasil tem se destacado no setor de estética, ocupando o terceiro lugar no ranking mundial, atrás apenas dos Estados Unidos e China. Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC), houve um aumento de 560% nos procedimentos estéticos nos últimos cinco anos. A Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) estima que cerca de 1,5 milhão de procedimentos estéticos são realizados anualmente no país.
Diante desse cenário, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) emitiu a nota técnica 2/24/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA, que equipara serviços estéticos a serviços de interesse para a saúde. Essa mudança técnica influenciou diretamente uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu a inclusão do setor estético nas alíquotas hospitalares.
A nota técnica da ANVISA destaca que estabelecimentos que oferecem serviços de estética, classificados como de interesse para a saúde, realizam atividades que podem alterar o estado de saúde dos indivíduos, mesmo sem a necessidade de supervisão por profissionais de saúde. Exemplos incluem corte, penteado, alisamento, coloração, alongamento de cabelos, embelezamento de mãos e pés, depilações, maquiagem, e estética corporal, capilar e facial.
Para que os serviços estéticos sejam equiparados aos de interesse para a saúde, a ANVISA estabelece requisitos como regularização pela vigilância sanitária local, contratos formais de prestação de serviços terceirizados, normas e procedimentos operacionais padrão, recursos humanos capacitados, infraestrutura física adequada, equipamentos e produtos regularizados, e práticas de limpeza e esterilização conforme a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 15/2012.
Seguindo esses requisitos, os estabelecimentos de estética podem ser considerados prestadores de serviços de interesse para a saúde, o que impacta diretamente o recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O TRF-2, em uma decisão recente, reconheceu o direito de uma clínica de estética carioca de recolher alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, desde que atendesse às normas da ANVISA e comprovasse ser uma sociedade empresária.
A decisão do TRF-2 foi baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que interpreta “serviços hospitalares” como aqueles voltados diretamente à promoção da saúde. Além disso, a lei 11.727/08 determina que o benefício fiscal se restrinja a prestadoras de serviço organizadas como sociedades empresárias e que atendam às normas da ANVISA.
A clínica de estética carioca conseguiu comprovar que atendia a todos os requisitos, incluindo a emissão de notas fiscais que comprovavam a execução de procedimentos estéticos. A decisão judicial foi favorável à clínica, reconhecendo que os serviços estéticos podem ser classificados como atividades de promoção à saúde.
Em conclusão, clínicas de estética que atendem aos requisitos estabelecidos pela ANVISA e pela legislação vigente podem se beneficiar das alíquotas hospitalares reduzidas de IRPJ e CSLL. Essa equiparação é um reconhecimento da importância dos serviços estéticos para a saúde e bem-estar dos indivíduos, refletindo a evolução do setor e a necessidade de regulamentação adequada.